Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As oitivas colhidas na instrução dos Processos Administrativos Disciplinares poderão ser gravadas em sistema audiovisual ou videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real e permanecerão arquivadas em mídia própria anexada aos autos.
§ 1º
Quando, justificadamente, não for possível o registro audiovisual, a oitiva será reduzida a termo e anexada aos autos.
§ 2º
Não haverá necessidade de transcrição das oitivas realizadas por alguma das formas previstas no caput deste artigo.
§ 3º
Ao acusado e a seu procurador será permitido fazerem-se presentes na sala em que se encontrar o presidente do Processo Disciplinar responsável pela realização do ato, naquela em que comparecer o depoente ou, ainda, em sala própria na localidade em que estiver, por videoconferência, desde que disponha de tecnologia para tanto.