Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Após a apresentação da defesa prévia, as testemunhas de instrução e defesa serão ouvidas nesta ordem e de forma que uma não possa ouvir o depoimento de outra, na presença do acusado, se quiser, e de seu defensor, devendo a oitiva restringir-se aos fatos em apuração.
§ 1º
Se o presidente do Processo verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a retirada do acusado, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, fato que será devidamente consignado nos autos, assim como os motivos que a determinaram.
§ 2º
O presidente perguntará às testemunhas de instrução e, na sequência, dará a palavra ao defensor para reperguntas.
§ 3º
As testemunhas de defesa serão inicialmente inquiridas pelo defensor e, na sequência, o presidente poderá complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos.
§ 4º
O defensor poderá contraditar e perguntar diretamente às testemunhas sobre fatos de interesse da defesa, não sendo admitidas pelo presidente as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
§ 5º
A audiência de inquirição das testemunhas será precedida das devidas notificações aos depoentes, ao acusado e ao seu defensor.
§ 6º
Tratando-se de servidor público, a testemunha será requisitada ao superior imediato.
§ 7º
Se a testemunha não for localizada ou, regularmente intimada, não comparecer, a defesa poderá, no prazo de cinco dias úteis, após devidamente notificada, apresentar os dados atualizados para sua localização, substituí-la, ou fazer a sua apresentação em data determinada pela autoridade.
§ 8º
A testemunha não poderá eximir-se de depor, podendo, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que legalmente separado, o companheiro, o irmão, o pai, a mãe ou o filho do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 9º
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
§ 10
Antes da oitiva das testemunhas de defesa, a autoridade processante poderá certificar-se de que se trata de depoimento relevante, podendo para tal intimar o defensor do acusado para que, no prazo de cinco dias úteis, indique os motivos de relevância e imprescindibilidade do depoimento.
§ 11
Concluindo que não se trata de depoimento relevante, a Autoridade poderá, por despacho fundamentado nos autos, indeferir a inquirição da testemunha, devendo intimar o defensor do acusado para, querendo, substituí-la, no prazo de cinco dias úteis.