Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A autoridade que presidir o Processo Disciplinar, de ofício ou a requerimento da defesa, desde que haja dúvida fundamentada sobre a integridade mental do acusado, amparada em atestados e/ou laudos médicos, comprovação de tratamentos e/ou internações pretéritas, dentre outros documentos idôneos, em qualquer fase do procedimento, deverá decidir sobre a necessidade do acusado ser submetido a exame por junta médica especialmente designada.
§ 1º
Concluindo ser necessária a realização do exame de insanidade mental, o presidente do procedimento determinará a notificação da defesa para que, no prazo de cinco dias úteis apresente, caso queira, quesitos a serem respondidos pela junta médica.
§ 2º
Para a realização do exame de insanidade mental, o presidente do procedimento necessariamente elaborará quesitos a serem respondidos pela junta médica, destinados a deslindar dúvidas a respeito da higidez mental do periciado à época da prática da transgressão disciplinar e no momento do exame, assim como da gradação da enfermidade.
§ 3º
O incidente de insanidade mental será autuado em autos apartados e apenso ao procedimento principal, ficando suspenso o curso deste após a notificação do acusado.
§ 4º
A suspensão do curso do procedimento principal será comunicada ao Corregedor Geral.
§ 5º
No curso do incidente de insanidade mental poderão ser realizadas diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, como colher depoimento de testemunha presencial gravemente enferma ou que vá deixar o país, dentre outras hipóteses.
§ 6º
Se reconhecida a inimputabilidade do acusado, cópia dos autos serão remetidas ao órgão competente para início do processo de aposentadoria por invalidez.
§ 7º
A inimputabilidade não interrompe a apuração disciplinar, quando superveniente aos fatos que lhe deram origem.