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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 36

Será facultada vista dos autos à defesa, sendo assegurado ao defensor o direito de obter acesso integral ao procedimento digital, mediante solicitação eletrônica, a qualquer tempo.