Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Todos os requerimentos de exames e diligências feitos pela defesa serão analisados pelo presidente do procedimento, o qual poderá indeferi-los, em despacho fundamentado, quando considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 1º
Será indeferido, motivadamente, pelo presidente do Processo Disciplinar, pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.
§ 2º
O presidente do procedimento poderá dispensar a realização da prova pericial quando existir laudo técnico anterior, produzido em Processo Administrativo Disciplinar ou em processo judicial, suficiente para a elucidação dos fatos.
§ 3º
Sendo o laudo técnico anterior suficiente para a elucidação apenas parcial dos fatos, o presidente do procedimento poderá determinar a realização de prova pericial relativamente aos fatos que faltarem ser esclarecidos.