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Artigo 33, Parágrafo 8, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 33

Recebido o Processo Disciplinar pelo presidente designado, no prazo de dez dias úteis, far-se-á:

I

a designação do secretário, que poderá ser qualquer servidor policial civil, preferencialmente estável, e respectiva comunicação ao setor de pessoal;

II

comunicação do início dos trabalhos ao Conselho Superior de Polícia e ao Corregedor Geral da Polícia Civil;

III

a indicação das testemunhas arroladas pela presidência;

IV

a determinação de citação do acusado.

§ 1º

O acusado será citado pessoal e individualmente para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias úteis, por meio de defensor, ocasião em que apresentará todas as provas de que dispuser, podendo requerer exames e diligências, juntar documentos e arrolar testemunhas.

§ 2º

A defesa do acusado poderá ser feita por defensor constituído, preferencialmente bacharel em direito, ou poderá, caso deseje, fazer sua própria autodefesa.

§ 3º

Quando requisitado, a chefia imediata do acusado adotará as medidas necessárias para viabilizar a citação.

§ 4º

Negando-se o acusado a assinar a contrafé, suprir-se-á tal circunstância com a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas e certidão do servidor incumbido da diligência.

§ 5º

A citação poderá ser realizada por hora certa, obedecidas as seguintes regras:

I

quando, por duas vezes, o servidor encarregado da diligência houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá certificar os atos e, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou outra residente no imóvel ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar;

II

nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência;

III

no dia e na hora designados, o servidor incumbido da diligência comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a citação;

IV

se o citando não estiver presente, o servidor procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação;

V

a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou outra residente no imóvel ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, se recusar a receber a citação;

VI

da certidão da ocorrência, o servidor incumbido da diligência deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou outra residente no imóvel ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome;

VII

o servidor incumbido da diligência fará constar da citação a advertência de que será nomeado defensor dativo se houver revelia;

VIII

feita a citação com hora certa, o secretário do Processo Disciplinar enviará ao acusado, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da juntada da citação aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

§ 6º

Não sendo encontrado o acusado, será ele citado por edital publicado no diário oficial, por uma única vez, com prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação.

§ 7º

Será admitida a citação por meio eletrônico.

§ 8º

A citação dará início ao decurso do prazo para conclusão da apuração e conterá:

I

nome do presidente;

II

nome do acusado e local de lotação;

III

descrição sumária do fato com a individualização da conduta e a respectiva imputação transgressional;

IV

determinação para a apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias úteis, ocasião em que deverá apresentar todas as provas de que dispuser, podendo requerer exames e diligências e arrolar testemunhas, e a menção de que poderá juntar documentos até as alegações finais;

V

a referência de que sua defesa poderá ser feita por defensor constituído, preferencialmente bacharel em direito, ou que poderá, caso deseje, fazer sua própria autodefesa;

VI

informação de que será decretada revelia em caso de não apresentação da defesa prévia, com a consequente nomeação de defensor dativo;

VII

local e data da expedição.