Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Processo Administrativo Disciplinar terá início mediante portaria do Corregedor Geral, dela devendo constar:
I
qualificação funcional do acusado;
II
descrição sumária do fato com a individualização da conduta e a respectiva imputação transgressional;
III
designação da presidência, dentre delegados de polícia estáveis lotados na Corregedoria Geral de Polícia.
Parágrafo único
Por motivo relevante, o Corregedor Geral poderá substituir qualquer presidente anteriormente designado, caso em que o substituto conduzirá o procedimento até o final.