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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 31

O Processo Administrativo Disciplinar terá início mediante portaria do Corregedor Geral, dela devendo constar:

I

qualificação funcional do acusado;

II

descrição sumária do fato com a individualização da conduta e a respectiva imputação transgressional;

III

designação da presidência, dentre delegados de polícia estáveis lotados na Corregedoria Geral de Polícia.

Parágrafo único

Por motivo relevante, o Corregedor Geral poderá substituir qualquer presidente anteriormente designado, caso em que o substituto conduzirá o procedimento até o final.