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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 30

O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por determinação do Conselho Superior de Polícia ou do Governador do Estado, conhecidas a autoria e materialidade, esta, se houver.

§ 1º

O Processo Disciplinar terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período para sua conclusão, ou, em casos de maior complexidade, por prazo determinado pelo Corregedor Geral.

§ 2º

O número de testemunhas que a presidência e a defesa poderão arrolar no Processo Disciplinar, seguirão as seguintes regras:

I

para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se comine as penas de repreensão e suspensão poderão ser arroladas até duas testemunhas para cada fato em apuração, em relação a cada acusado;

II

para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se comine as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade poderão ser arroladas até cinco testemunhas para cada fato em apuração, em relação a cada acusado.