Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por determinação do Conselho Superior de Polícia ou do Governador do Estado, conhecidas a autoria e materialidade, esta, se houver.
§ 1º
O Processo Disciplinar terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período para sua conclusão, ou, em casos de maior complexidade, por prazo determinado pelo Corregedor Geral.
§ 2º
O número de testemunhas que a presidência e a defesa poderão arrolar no Processo Disciplinar, seguirão as seguintes regras:
I
para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se comine as penas de repreensão e suspensão poderão ser arroladas até duas testemunhas para cada fato em apuração, em relação a cada acusado;
II
para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se comine as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade poderão ser arroladas até cinco testemunhas para cada fato em apuração, em relação a cada acusado.