Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de Investigação Preliminar, desde que contenham informações mínimas sobre o fato.
Parágrafo único
Quando a denúncia for genérica, houver dúvida fundada quanto à sua veracidade, ou não indicar elementos mínimos suficientes para possibilitar a instauração de Investigação Preliminar, poderão ser realizadas diligências iniciais visando à coleta de maiores dados sobre o fato. Seção III Do Processo Administrativo Disciplinar Seção IIIDo Processo Administrativo Disciplinar Seção III Do Processo Administrativo Disciplinar