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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 29

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de Investigação Preliminar, desde que contenham informações mínimas sobre o fato.

Parágrafo único

Quando a denúncia for genérica, houver dúvida fundada quanto à sua veracidade, ou não indicar elementos mínimos suficientes para possibilitar a instauração de Investigação Preliminar, poderão ser realizadas diligências iniciais visando à coleta de maiores dados sobre o fato. Seção III Do Processo Administrativo Disciplinar Seção IIIDo Processo Administrativo Disciplinar Seção III Do Processo Administrativo Disciplinar