Artigo 28, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A autoridade investigante, designada entre delegados de polícia lotados na Corregedoria Geral, realizará apuração preliminar, de natureza investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou for incerta sua autoria.
§ 1º
A Investigação Preliminar, de caráter informal e sumaríssimo, será instaurada de ofício pelo Corregedor Geral ou mediante determinação do Conselho Superior de Polícia.
§ 2º
O início da Investigação Preliminar será comunicado ao Corregedor Geral, devendo ser concluída em sessenta dias, salvo em casos de maior complexidade, nos quais a autoridade investigante poderá solicitar prorrogação de prazo ao Corregedor Geral.
§ 3º
Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade investigante encaminhará o procedimento ao Corregedor Geral, ocasião em que deverá opinar, fundamentadamente, ou pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou ainda, quando o fato constituir crime, também pela instauração de Inquérito Policial.
§ 4º
O Corregedor Geral, ao receber a Investigação Preliminar, poderá, fundamentadamente:
I
determinar o arquivamento quando o fato não configurar infração disciplinar e quando não houver prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria ou justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
II
requerer ao Conselho Superior de Polícia que determine a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
III
determinar a instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos.
§ 5º
Para os fins do inciso I do § 4º deste artigo, entende-se por falta de justa causa quando não houver suporte probatório mínimo para lastrear a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do disposto no Código de Processo Penal.