Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São procedimentos administrativos-disciplinares:
I
Investigação Preliminar; e
II
Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º
Aplicam-se aos procedimentos administrativos-disciplinares, subsidiariamente, as normas do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 2º
No Processo Administrativo Disciplinar observar-se-á o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
Os procedimentos administrativos disciplinares tramitarão na forma eletrônica, garantindo o acesso às partes e seus advogados. Seção II Da Investigação Preliminar Seção IIDa Investigação Preliminar Seção II Da Investigação Preliminar