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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 27

São procedimentos administrativos-disciplinares:

I

Investigação Preliminar; e

II

Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º

Aplicam-se aos procedimentos administrativos-disciplinares, subsidiariamente, as normas do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 2º

No Processo Administrativo Disciplinar observar-se-á o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Os procedimentos administrativos disciplinares tramitarão na forma eletrônica, garantindo o acesso às partes e seus advogados. Seção II Da Investigação Preliminar Seção IIDa Investigação Preliminar Seção II Da Investigação Preliminar