Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I
o Governador do Estado, originariamente, para as penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
o Secretário de Estado da Segurança Pública, em grau recursal, para as penalidades de repreensão e suspensão;
III
o Conselho Superior de Polícia, originariamente, para as penalidades de repreensão e suspensão.