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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 25

Para imposição de pena disciplinar são competentes:

I

o Governador do Estado, originariamente, para as penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II

o Secretário de Estado da Segurança Pública, em grau recursal, para as penalidades de repreensão e suspensão;

III

o Conselho Superior de Polícia, originariamente, para as penalidades de repreensão e suspensão.