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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 24

Poderá ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que:

I

o inativo praticou, transgressão apenada com demissão, quando se encontrava na ativa;

II

o servidor policial não assumir o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

§ 1º

A pena de demissão prevista para a transgressão disciplinar acarreta na cassação de aposentadoria, quando a transgressão foi praticada no período em que o servidor policial civil estava na ativa.

§ 2º

A aplicação da penalidade de suspensão para o inativo, impede a respectiva execução de pena.

§ 3º

A impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria para o inativo, em razão de não existir a previsão da penalidade de demissão para a transgressão disciplinar, obsta a instauração ou impede o prosseguimento da Processo Administrativo Disciplinar. Seção II Da Competência para Imposição da Penalidade Seção IIDa Competência para Imposição da Penalidade Seção II Da Competência para Imposição da Penalidade