Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Poderá ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que:
I
o inativo praticou, transgressão apenada com demissão, quando se encontrava na ativa;
II
o servidor policial não assumir o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
§ 1º
A pena de demissão prevista para a transgressão disciplinar acarreta na cassação de aposentadoria, quando a transgressão foi praticada no período em que o servidor policial civil estava na ativa.
§ 2º
A aplicação da penalidade de suspensão para o inativo, impede a respectiva execução de pena.
§ 3º
A impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria para o inativo, em razão de não existir a previsão da penalidade de demissão para a transgressão disciplinar, obsta a instauração ou impede o prosseguimento da Processo Administrativo Disciplinar. Seção II Da Competência para Imposição da Penalidade Seção IIDa Competência para Imposição da Penalidade Seção II Da Competência para Imposição da Penalidade