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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 20

A pena de suspensão acarreta a perda de ½ (metade) do subsídio, por dia, enquanto durar, não podendo exceder o prazo de noventa dias.

Parágrafo único

A pena de suspensão implica, enquanto durar, no recolhimento da arma, do conjunto documental e demais bens e equipamentos acautelados ao servidor.