Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A pena de suspensão acarreta a perda de ½ (metade) do subsídio, por dia, enquanto durar, não podendo exceder o prazo de noventa dias.
Parágrafo único
A pena de suspensão implica, enquanto durar, no recolhimento da arma, do conjunto documental e demais bens e equipamentos acautelados ao servidor.