Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São destinatários desta Lei:
I
os servidores do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC;
II
os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos por outros órgãos públicos e os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento que estejam em exercício na Polícia Civil do Paraná.
Parágrafo único
Os servidores civis efetivos sujeitos à legislação própria e que estejam em exercício no Departamento de Polícia Civil sujeitam-se ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei, excetuando-se o momento de julgamento e aplicação da pena, cuja atribuição deverá observar a lei específica do cargo.