Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a transgressão disciplinar:
I
a reincidência;
II
impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida;
III
o concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão.
§ 1º
Para os fins desta lei, verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração, ainda que de natureza diversa, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º
Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.