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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 18

São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a transgressão disciplinar:

I

a reincidência;

II

impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração da falta funcional cometida;

III

o concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão.

§ 1º

Para os fins desta lei, verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração, ainda que de natureza diversa, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º

Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.