Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São circunstâncias que atenuam pena, salvo nos casos de demissão:
I
haver o transgressor, antes do julgamento originário, de forma voluntária e com eficiência, procurado diminuir as consequências da falta, ou ter reparado o dano;
II
haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade processante, de modo a facilitar a sua apuração.
Parágrafo único
As circunstâncias previstas no caput deste artigo não permitem a mudança do tipo de penalidade, como a transformação de uma pena de demissão ou cassação de aposentadoria em suspensão ou a transformação de uma pena de suspensão em repreensão.