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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 16

A pena disciplinar poderá deixar de ser aplicada com fundamento nas causas de exclusão de ilicitude, exclusão da culpabilidade, extinção da punibilidade e de isenção da pena, previstas na legislação penal.

Parágrafo único

A prescrição regula-se pelos dispositivos previstos neste Código, não se aplicando as regras da legislação penal, salvo na hipótese prevista no § 3º do art. 62 desta Lei.