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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 12

A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao servidor policial nessa qualidade.

Parágrafo único

No caso de condenação, não sendo esta de natureza a determinar a demissão, passará o servidor policial a prestar serviços em unidade policial onde o exercício do cargo ou função seja compatível com as condições impostas na sentença.