Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Pública Estadual ou terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública será liquidada, mediante anuência do servidor, por meio de desconto em prestações mensais a serem fixadas entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio, à míngua de outros bens que por ela respondam, a ser cobrada após o término do procedimento disciplinar, independentemente de qualquer pronunciamento judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor policial perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, a ação regressiva dependerá do reconhecimento de atuação transgressional do servidor, culposa ou dolosa, no âmbito do respectivo procedimento administrativo disciplinar, na forma do Capítulo IX desta Lei.