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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 11

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Pública Estadual ou terceiros.

§ 1º

A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública será liquidada, mediante anuência do servidor, por meio de desconto em prestações mensais a serem fixadas entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio, à míngua de outros bens que por ela respondam, a ser cobrada após o término do procedimento disciplinar, independentemente de qualquer pronunciamento judicial.

§ 2º

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor policial perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva.

§ 3º

Na hipótese do § 2º deste artigo, a ação regressiva dependerá do reconhecimento de atuação transgressional do servidor, culposa ou dolosa, no âmbito do respectivo procedimento administrativo disciplinar, na forma do Capítulo IX desta Lei.