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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.893 de 03 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 19.776, de 18 de dezembro de 2018, que institui o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 19.776, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Institui, no âmbito dos órgãos e entidades que aderiram ao teletrabalho, a Comissão Interna de Gestão de Teletrabalho - CIGT, com o propósito de coordenar e monitorar as ações, avaliar os resultados e propor ajustes, respeitando-se o previsto no regulamento a que se refere o art. 5º desta Lei.