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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.871 de 07 de Fevereiro de 2024

Determina a igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pelo Governo do Estado do Paraná, Autarquias, Agências Reguladoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas ou similares.

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Art. 3º

Em caso de descumprimento desta Lei, a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva deverá equiparar, em até sessenta dias, o pagamento igualitário da premiação aos atletas homens e mulheres, sob pena de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

O pagamento da multa prevista no caput deste artigo não dispensa a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva de promover o pagamento igualitário da premiação.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.871 /2024