Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.871 de 07 de Fevereiro de 2024
Determina a igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pelo Governo do Estado do Paraná, Autarquias, Agências Reguladoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas ou similares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pessoa física ou jurídica organizadora de competição esportiva recebedora de patrocínio ou de apoio das entidades descritas no caput do art. 1º desta Lei deverá apresentar comprovante de que cumpriu com a obrigação nela contida, no prazo de trinta dias, a contar do último dia da competição esportiva.