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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.871 de 07 de Fevereiro de 2024

Determina a igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pelo Governo do Estado do Paraná, Autarquias, Agências Reguladoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas ou similares.

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Art. 1º

As competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pelo Governo do Estado do Paraná, Autarquias, Agências Reguladoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas ou similares deverão promover a igualdade de premiação entre atletas homens e mulheres.

Parágrafo único

Para efeitos do caput deste artigo entende-se por:

I

patrocínio: a transferência de recurso público ou fornecimento de material para viabilizar a realização de competição esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constar em qualquer meio de publicidade de divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca;

II

apoio: a permissão de uso ou o comodato de qualquer bem, móvel ou imóvel, necessários para realização da competição esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constar em qualquer meio de publicidade de divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Paraná 21.871 /2024