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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.862 de 17 de Janeiro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024. REPUBLICADA

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Art. 8º

A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por ato próprio e registro no sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I

modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, grupo de natureza e categoria econômica da despesa; e

II

remanejar recursos entre obras e demais entregas da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.862 /2024