Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21.862 de 17 de Janeiro de 2024
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024. REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 16
Veda a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme o inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal.