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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21.862 de 17 de Janeiro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024. REPUBLICADA

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Art. 16

Veda a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme o inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 21.862 /2024