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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 9º

A celebração da transação implica reconhecimento inequívoco e confissão irrevogável e irretratável pelo devedor ou parte adversa dos débitos nela contemplados, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, bem como aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 1º

A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências desta Lei e da sua regulamentação, bem como do pagamento das despesas processuais e verbas de sucumbência dos processos por ela abrangidos.

§ 2º

Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo ou edital.

§ 3º

A transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º

A celebração da transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

§ 5º

Os valores já pagos por ocasião de parcelamentos e compensações anteriores não serão exigidos novamente no âmbito da transação.

Art. 9º, §4º da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023