Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A proposta e a formalização da transação não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 2º
O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
§ 3º
Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.