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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 8º

A proposta e a formalização da transação não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 2º

O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.

§ 3º

Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023