Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedada a transação que tenha por objeto:
I
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ressalvada autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II
o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOP;
III
crédito já abrangido por transação anterior rescindida há menos de três anos.
Parágrafo único
O regulamento desta Lei e os editais de transação por adesão poderão vedar a transação com devedor incluído no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento a que se refere o art. 52 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.