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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Os editais de transação por adesão e os termos de transação individual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências:

I

pagamento de entrada mínima;

II

pagamento de parcela mínima;

III

manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou moratória;

IV

apresentação de garantias;

V

regularização, no prazo de noventa dias contínuos, dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Art. 6º, IV da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023