Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os editais de transação por adesão e os termos de transação individual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências:
I
pagamento de entrada mínima;
II
pagamento de parcela mínima;
III
manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou moratória;
IV
apresentação de garantias;
V
regularização, no prazo de noventa dias contínuos, dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.