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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 39

Para os fins de que trata o inciso III do caput do art. 7º desta Lei, a rescisão de parcelamento celebrado anteriormente à publicação desta Lei não impede a transação.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023