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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 38

Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber e conforme regulamentação própria, às transações referentes aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que não sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo, a serem realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

A transação de que trata o caput deste artigo abrange apenas créditos objeto de contencioso administrativo, não abrangendo os créditos descritos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 2º

Nos casos dos créditos de que trata o caput deste artigo, compete ao Secretário de Estado da Fazenda expedir o edital de transação por adesão, precedido de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, e assinar o termo de transação individual, admitida a delegação de competência.

Art. 38, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023