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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 37

Autoriza o Chefe do Poder Executivo e a Secretaria de Estado da Fazenda a realizarem as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023