JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Relativamente ao regime especial de quitação do parcelamento tributário mediante a indicação de créditos de precatórios (acordo direto), originalmente previsto na Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e na da Lei nº 20.634, de 2021, observar-se-á o seguinte:

I

ato normativo do Poder Executivo específico regulamentará os novos prazos de adesão ao regime especial de acordo direto, relativamente aos pedidos de acordo direto que serão formulados após as alterações do regime do parcelamento tributário ora promulgadas, não se alterando as normas estabelecidas nos respectivos Decretos regulamentadores já editados quando da instituição das respectivas rodadas de conciliação;

II

no mesmo ato normativo serão estabelecidas as normas para adequação dos pedidos apresentados perante a Procuradoria-Geral do Estado com fundamento no Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021, e que já foram analisados e arquivados, cujo resultado tenha apurado saldo de dívida tributária não quitada em face do pedido de acordo direto;

III

no mesmo ato normativo serão estabelecidas as normas para adequação dos pedidos que ainda estão pendentes de análise pela Procuradoria-Geral do Estado, sejam os pedidos originários, sejam os pedidos de acordo direto complementar requeridos com base nos arts. 42 e 43 do Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 36, III da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023