Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Relativamente aos parcelamentos dos tributos estaduais mencionados nos arts. 32, 33 e 34 da presente Lei, observar-se-á o seguinte:
I
as alterações previstas limitam-se às definições de novos prazos de adesão e de aferição do momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores, permanecendo os mesmos valores percentuais nos critérios, nas condições e nas formas originalmente estabelecidas;
II
as alterações previstas ficam condicionadas à aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante a ratificação de convênios já expedidos para o mesmo objeto ou à edição de convênios específicos que as autorize;
III
a adesão do sujeito passivo aos parcelamentos será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação.