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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 34

O inciso IV do art. 2º da Lei nº 20.634, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - No caso de opção pelo contribuinte de quitação do parcelamento mediante regime especial com créditos de precatórios (acordo direto), o prazo para endereçar o pedido à Procuradoria-Geral do Estado será estabelecido em ato normativo do Poder Executivo específico para esse fim.

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023