Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os §§2º, 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 20.634, de 6 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: §2º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas vigentes até então vigentes.(...) §4º Os honorários advocatícios de que trata o § 2º deste artigo terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto nesta Lei, mantidas as ações próprias para sua exigência. §5º O parcelamento previsto no caput deste artigo: I - deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, com prazo de adesão de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua regulamentação; II - aplica-se aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 31 de outubro de 2023, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado até a mesma data, com fundamento na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento; III - independentemente do disposto no inciso II deste parágrafo, aplica-se também aos contribuintes que estão registrados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda relativo ao cadastro estadual (CAD/ICMS) como cancelado e/ou baixado até o dia 31 de outubro de 2023.