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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 31

O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Os créditos e obrigações objetos de parcelamento sujeitar-se-ão à incidência de Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao ano.(NR)

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023