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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 30

O § 3º do caput do art. 7º da Lei nº 18.292, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º O pagamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de remessa a protesto extrajudicial a cargo da Procuradoria-Geral de Estado, será destinado à Caixa Especial de Sucumbência, instituída pela Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016.

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023