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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023

Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A Procuradoria-Geral do Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação nas hipóteses de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 1º

Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.

§ 2º

O princípio da publicidade será efetivado pela publicação, em meio eletrônico, dos termos das transações celebradas, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo.

§ 3º

A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Paraná 21.860 /2023