Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Procuradoria-Geral do Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação nas hipóteses de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 1º
Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.
§ 2º
O princípio da publicidade será efetivado pela publicação, em meio eletrônico, dos termos das transações celebradas, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo.
§ 3º
A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.