Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 21.860 de 15 de Dezembro de 2023
Estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O caput do art. 7º da Lei nº 18.292, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, os emolumentos e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida ativa.